ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3127633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, INCISO II, E 17, INCISO IX, AMBOS DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS CONCRETAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria do Ministério da Saúde n. 1.554/2013, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
2. Os arts. 7º, inciso II, e 17, inciso IX, ambos da Lei n. 8.080/90 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A propósito da alegação de malferimento ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALAO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.24.329018-6/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pleitos veiculados na ação de obrigação de fazer ajuizada por Liamar Gonçalves Mesquita para " .. condenar, em definitivo, o réu MUNICÍPIO DE CATALÃO a fornecer à autora LIAMAR GONÇALVES MESQUITA o medicamento Imunoglobulina Humana 5g, na
[trecho intermediário suprimido]
não houve exclusão do ora Recorrente da lide ou declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 279), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.