DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rodrigo da Silva Viana e outro, contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3127671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rodrigo da Silva Viana e outro, contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- REEXAME DA MATÉRIA PARA ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ.
- ADEQUAÇÃO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 4935, 5980, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rodrigo da Silva Viana e outro, contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 751/761, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 733/734):
REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA MATÉRIA PARA ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE DO POLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Recurso interposto contra decisão, que ao aplicar o Tema 962, do e. STJ para deferir o pedido de exclusão do sócio gerente, do polo passivo da ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em desfavor da FUNDAÇÃO CULTURAL E ECOLÓGICA ANJOS DO ASFALTO, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios próprios da sucumbência.
O e. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (TEMA 961 - Resp 1.358.837/SP, julgado aos 10/03/2021).
Embora controvertida, a jurisprudência admitia a responsabilização do sócio com poder de gerência à época do fato gerador do tributo não pago, desde que comprovada a dissolução irregular da sociedade, razão por que aos 03/10/2016 o referido tema foi alvo de afetação pela e. Corte Superior de Justiça, que pacificou o seu entendimento no sentido da "Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, dela regularmente se retirou, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." Tema 981, julgado aos 24/11/2021.
A decisão que determinou a inclusão do nome do sócio gerente no polo passivo da execução foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0054470- 78.2020.8.19.0000, julgado parcialmente procedente, apenas para afastar a responsabilidade do agravante pelos créditos decorrentes de fatos geradores posteriores a 12/11/2001, data da sua retirada da empresa. Assim, não houve qualquer erro do ente público suscetível de determinar uma eventual condenação ao pagamento de honorários, haja vista que aos 07/01/2012, data do pedido de redirecionamento e inclusão no polo passivo, do sócio que exercia a
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) não conheço do apelo raro de fls. 763/773; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso especial de fls. 751/761 e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.265/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.