DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A — AREsp AREsp 3127687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 186 e 927 do Código Civil, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que a negativa não afetou direitos da personalidade do beneficiário (fls.
Resultado indicado
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Sentença de parcial procedência - Apelação da ré - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (estenose cicatricial das vias biliares, anastomose bilio-digestiva intra-hepática e entero-anastomose), sob argumento de solicitação fora da área de abrangência geográfica contratada - Desacolhimento - Autor diagnosticado com Cirrose Hepática, submetido a transplante de fígado, com agravamento do quadro de saúde - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Previsão de cobertura da patologia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Cabia à operadora indicar rede credenciada apta para o tratamento prescrito, dentro da área de abrangência contratada, o que não fez - Autor tem direito ao custeio integral do tratamento no hospital particular localizado em São Paulo, onde foi realizado o procedimento cirúrgico em caráter emergencial - Danos morais - Ocorrência - Autor temeu o agravamento da doença - Circunstância que não se equipara a mero aborrecimento do dia a dia - Fixação em R$ 10.000,00 - Redução - Não acolhimento - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 563):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Sentença de parcial procedência - Apelação da ré - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (estenose cicatricial das vias biliares, anastomose bilio-digestiva intra-hepática e entero-anastomose), sob argumento de solicitação fora da área de abrangência geográfica contratada - Desacolhimento - Autor diagnosticado com Cirrose Hepática, submetido a transplante de fígado, com agravamento do quadro de saúde - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Previsão de cobertura da patologia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Cabia à operadora indicar rede credenciada apta para o tratamento prescrito, dentro da área de abrangência contratada, o que não fez - Autor tem direito ao custeio integral do tratamento no hospital particular localizado em São Paulo, onde foi realizado o procedimento cirúrgico em caráter emergencial - Danos morais - Ocorrência - Autor temeu o agravamento da doença - Circunstância que não se equipara a mero aborrecimento do dia a dia - Fixação em R$ 10.000,00 - Redução - Não acolhimento - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 422 e 927 do Código Civil; 10, 12 e 22 da Lei 9.656/1998 (fls. 572-588).
Sustenta, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que a negativa não afetou direitos da personalidade do beneficiário (fls. 576-582).
Aduz violação do art. 422 do Código Civil, defendendo a observância estrita das cláusulas contratuais de limitação territorial, com base no princípio pacta sunt servanda, e a licitude da recusa de cobertura fora da área de abrangência (fls. 582-583).
Argumenta ofensa aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, apontando que a cobertura deve seguir as segmentações e exigências mínimas legais e regulatórias, não se impondo custeio em hospital não credenciado quando há limitação geográfica contratada (fls. 574-575).
Aponta, com fundamento no art. 22 da Lei 9.656/1998, impacto negativo ao equilíbrio econômico-atuarial do setor e necessidade de respeito às normas regulatórias, sob
[trecho intermediário suprimido]
óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
Acerca do dano moral, sabe-se que a caracterização do dever de indenizar, condiciona-se, inafastavelmente, a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu ser evidente que a recusa indevida da cobertura médica revelou o prejuízo moral, decorrente do abalo psicológico gerado por toda a situação experimentada pela autora que inegavelmente exasperou mero dissabor.
Logo, alterar tal premissa, necessariamente, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.