DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3127697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco na aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar genericidade e dissociação das razões do recurso especial; deixou de reconhecer violação aos arts.
- 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação analítica; e aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois se cuidaria de revaloração jurídica de provas e não de revolvimento fático (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 1094/1103) afirmando que o recurso especial padece de falta de dialeticidade; que há óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por pretender rediscutir prova pericial e testemunhal; e que não há violação aos arts.
Resultado indicado
983): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS CIRURGIA DE HISTERECTOMIA - COMPROVAÇÃO DA MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL POR MEIO DE PROVA PERICIAL - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal); inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes; e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1079/1082).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco na aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar genericidade e dissociação das razões do recurso especial; deixou de reconhecer violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação analítica; e aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois se cuidaria de revaloração jurídica de provas e não de revolvimento fático (e-STJ, fls. 1085/1091).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1094/1103) afirmando que o recurso especial padece de falta de dialeticidade; que há óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por pretender rediscutir prova pericial e testemunhal; e que não há violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão está fundamentado e os embargos de declaração foram devidamente apreciados.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 983):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS CIRURGIA DE HISTERECTOMIA - COMPROVAÇÃO DA MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL POR MEIO DE PROVA PERICIAL - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 11, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; erro de direito na valoração da prova sob pretexto de revaloração jurídica, sem pretender rediscutir
[trecho intermediário suprimido]
acórdão apreciou criticamente as provas, indicou as razões de convencimento e atribuiu responsabilidade a partir da prova técnica e documental. A afirmação genérica de que não se observou o ônus da prova da autora não se sustenta diante do reconhecimento, pela instância ordinária, de que o laudo corroborou a tese de erro médico. Assim, não se verifica erro de direito na valoração probatória nos termos alegados, mantendo-se hígidos os óbices processuais já destacados.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.