ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3127853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. recurso especial não conhecido. princípio da dialeticidade. razões recursais dissociadas da decisão agravada. ausência de impugnação específica. agravo regimental não conhecido.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso especial não conhecido. princípio da dialeticidade. razões recursais dissociadas da decisão agravada. ausência de impugnação específica. agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula 284/STF.
2. No agravo regimental, a defesa afirma impugnar decisão monocrática em habeas corpus, suscita questões de mérito (ausência de comprovação do animus necandi, pedido de desclassificação da conduta e inaplicabilidade da qualificadora do motivo fútil) e requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para restabelecer a liberdade do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido agravo regimental cujas razões se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, por não impugnarem especificamente o óbice processual aplicado, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. As razões do agravo regimental limitam-se a tratar de suposta decisão monocrática em habeas corpus e de questões de mérito , sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial.
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica de seus fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, torna o agravo regimental inadmissível, impondo o seu não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
..
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.