ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3127915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE MARQUES MACHADO E SILVA e HÉLIO NETO E SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.376/1.377) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão consignou que os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, deixaram de impugnar especificamente o óbice da Súmula nº 284/STF, um dos dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.381/1.436), os agravantes sustentam, em síntese, que o recurso especial indicou precisamente os dispositivos de legislação federal violados (arts. 337, XI, e 339 do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; e arts. 447 a 457 do Código Civil), de modo que a irresignação não seria genérica.
Rediscutem, ainda, o mérito da controvérsia, argumentando que: (a) não houve evicção, pois a perda do bem decorreu de sentença homologatória de acordo, e não de decisão judicial que reconhecesse direito anterior de terceiro; (b) os alienantes são partes ilegítimas, dada a responsabilidade objetiva da seguradora Porto Seguro e do Detran/GO; e (c) a confissão do agravado quanto à perda do veículo por evicção
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021 - grifou-se.)
No caso, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, porque os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, deixaram de impugnar especificamente o óbice da Súmula nº 284/STF, o que atraiu a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.
No agravo interno, contudo, os agravantes não impugnam esse único fundamento da decisão. Em vez de demonstrar que o agravo em recurso especial efetivamente continha argumentação específica voltada a afastar o óbice da Súmula nº 284/STF, limitam-se a redisc utir o mérito da controvérsia.
Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.