DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPER… — AREsp AREsp 3127946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- FORO DE ELEIÇÃO EM CLÁUSULA DE CONTRATO DE ADESÃO.
- NECESSÁRIA VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DA EXECUTADA.
- CONSTATADA ABUSIVIDADE, IN CASU. - CONFIRMADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, E A REMESSA DO FEITO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA COMARCA DE ITABUNA/BA, CONFORME DOMICÍLIO DAS PARTES.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12801.12925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO - CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDACRED. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO EM CLÁUSULA DE CONTRATO DE ADESÃO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DA EXECUTADA. JUSTIFICADA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. - TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, REFERENTE A CONTRATO DE CRÉDITO EDUCACIONAL PARA CUSTEAR PARCIAL E/OU INTEGRALMENTE A SEMESTRALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO. - OBSERVÂNCIA, NO PONTO, DE RECENTE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TEOR DA LEI Nº 14.879 DE 04.06.2024, QUE AUTORIZA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR, DIANTE DE FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO GUARDE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES, OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE, IN CASU. - CONFIRMADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, E A REMESSA DO FEITO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA COMARCA DE ITABUNA/BA, CONFORME DOMICÍLIO DAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a natureza não consumerista da relação contratual, mantendo-se a declinação de competência com base na Lei nº 14.879/2024 (e-STJ fls. 46/48).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 53, III, "d"; 63, §1º; 65; 489, §1º, VI; 781, I; 927, III; e 1.022, II, do CPC.
Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) inaplicabilidade do CDC aos contratos de crédito educativo, conforme o REsp 1.155.684/RN; (iii) validade da cláusula de eleição de foro; (iv) impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa (Súmula 33/STJ); e (v) competência concorrente do foro de eleição na execução. Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 53/75).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 95/99).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 102/109), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.