DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATACADÃO COMÉRCIO DE CARNES LTDA — AREsp AREsp 3127967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATACADÃO COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e EJLS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquela Corte estadual.
- Na origem, a demanda versa sobre ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCINEIA MARIA SOUZA LEMOS, vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2024, que resultou na amputação de sua perna esquerda e internação em unidade pública de saúde sem a infraestrutura necessária ao seu estado crítico.
- Inconformadas, as empresas interpuseram recurso especial alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, a ilegitimidade passiva da locadora de veículos e a perda superveniente do objeto pelo recebimento de alta hospitalar pela recorrida, apontando violação aos artigos 17, 300, 337, 485 e 1.022 do Código de Processo Civil e dispositivos do Código Civil conforme ID 47993716.
- O juízo de admissibilidade realizado na instância de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento na incidência analógica da Súmula 735/STF, sob o argumento de que o acórdão recorrido possui natureza precária e provisória por decidir sobre tutela antecipada, não configurando causa decidida em única ou última instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ATACADÃO COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e EJLS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquela Corte estadual.
Na origem, a demanda versa sobre ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCINEIA MARIA SOUZA LEMOS, vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2024, que resultou na amputação de sua perna esquerda e internação em unidade pública de saúde sem a infraestrutura necessária ao seu estado crítico.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0053764-76.2024.8.17.9000, deu provimento ao recurso da autora para determinar que as empresas rés procedessem à transferência da paciente para hospital da rede privada, com leito de UTI, arcando com o custeio integral do tratamento, sob o fundamento da probabilidade do direito e do perigo de dano à vida de pessoa idosa e vulnerável conforme acórdão de ID 45805533.
Inconformadas, as empresas interpuseram recurso especial alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, a ilegitimidade passiva da locadora de veículos e a perda superveniente do objeto pelo recebimento de alta hospitalar pela recorrida, apontando violação aos artigos 17, 300, 337, 485 e 1.022 do Código de Processo Civil e dispositivos do Código Civil conforme ID 47993716.
O juízo de admissibilidade realizado na instância de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento na incidência analógica da Súmula 735/STF, sob o argumento de que o acórdão recorrido possui natureza precária e provisória por decidir sobre tutela antecipada, não configurando causa decidida em única ou última instância.
Adicionalmente, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, consignando que a verificação dos requisitos para a concessão da medida de urgência e a análise da culpa pelo acidente demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos conforme ID 51167345.
Contra essa decisão, as recorrentes interpuseram o presente Agravo em Recurso Especial (AREsp) sustentando a possibilidade de mitigação da Súmula 735/STF quando há discussão direta sobre a ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil, reiterando a tese de ausência de probabilidade do direito e ilegitimidade passiva conforme ID 51678167.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003,
[trecho intermediário suprimido]
em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Portanto, configurada a ausência de dialeticidade recursal e a preclusão consumativa quanto aos fundamentos não impugnados adequadamente na petição de agravo, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.