DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao agravo… — AREsp AREsp 3127971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; (II) não cabimento de recurso especial para invocar violação a norma constitucional; e (III) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a ponto essencial ao deslinde do feito.
- Aduz que "a controvérsia defendida pela UNIÃO estava centrada na inaplicabilidade do Tema 1075/STF e na consequente manutenção da limitação territorial da sentença da ACP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) não cabimento de recurso especial para invocar violação a norma constitucional; e (III) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a ponto essencial ao deslinde do feito.
Aduz que "a controvérsia defendida pela UNIÃO estava centrada na inaplicabilidade do Tema 1075/STF e na consequente manutenção da limitação territorial da sentença da ACP. O acórdão recorrido havia decidido pela aplicação irrestrita do Tema 1075, alegando que não houve limitação territorial na sentença da ação civil pública. A UNIÃO, em seu Recurso Especial, explicitamente rebateu essa premissa, argumentando que a decisão do Tema 1075 foi superveniente ao ajuizamento e trânsito em julgado da ACP, e que sua aplicação retroativa desrespeitaria a coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), conforme o Tema 733/STF. .. a União trouxe argumentação satisfatória e suficiente em seu recurso, incluindo tópico específico destinado a impugnar a suposta ausência de limitação territorial na sentença e na inicial, o que por si só já afasta a aplicação da súmula 284/STF. Mas fora isso, temos ainda que a tese de violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC é perfeitamente pertinente ao caso concreto, pois o magistrado afastou aplicação de dispositivo de lei expresso vigente à época (ART. 16, DA LACP), com base em entendimento jurisprudencial produzido anos após a coisa julgada, sem que o título tenha sido rescindido por meio de ação rescisória, como exige o tema 733/STF. Sendo assim, a União defende em seu recurso especial a impossibilidade de se exigir expressa menção, no título coletivo, à limitação territorial prevista no art. 16, da Lei de Ação Civil Pública, o que é uma impugnação direta aos argumentos do acórdão recorrido. .. a aplicação da súmula 7/STJ é incompatível com a fundamentação de que não houve omissão no acórdão recorrido, pois a tese principal da União é a de que o MPF realizou aditamento à inicial na ACP e, por isso, delimitou expressamente os efeitos territoriais da decisão. Ora, se o acórdão efetivamente analisou a tese suscitada pela União, então não há novo exame do acervo fático- probatório dos autos e sim uma revaloração das provas já apreciadas pelo juízo de origem, o que é admitido em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
que este Superior Tribunal de Justiça tem dado provimento a Recursos Especiais da União sobre o tema para reconhecer a falha na fundamentação dos acórdãos que deixam de apreciar a principal tese da União neste caso concreto, qual seja, a existência do aditamento à inicial que delimitou expressamente os efeitos da ACP ao território do estado do Mato Grosso do Sul.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.