DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELMY AMÂNCIO DA SILVA OLIVEIRA, em adversidade à decisão qu… — AREsp AREsp 3127999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELMY AMÂNCIO DA SILVA OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO FORMAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
- SENTENÇA QUE CONDENOU UM DOS RÉUS E ABSOLVEU O OUTRO DENUNCIADO.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Kelmy Amâncio da Silva Oliveira contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KELMY AMÂNCIO DA SILVA OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 79/86):
Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO FORMAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA QUE CONDENOU UM DOS RÉUS E ABSOLVEU O OUTRO DENUNCIADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Kelmy Amâncio da Silva Oliveira contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) com o artigo 150, § 1º, do Código Penal, e este em concurso formal (art.70 do CP) com o artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões:
O I. Parquet almeja que seja aplicada à pena do apelado a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
A defesa de Lucas Henrique alega e pretende: (i) a absolvição do crime previsto no artigo 33, caput, Lei 11.343/06, por insuficiência de provas; (ii) que seja o apelante condenado nos termos do artigo 150, caput, CP e não na condição prevista no artigo 150, parágrafo 1º, CP, tendo em vista a ausência de comprovação da violência narrada; (iii) que seja mantida a não incidência do artigo 40, VI, lei 11.343/06; (iv) que seja reconhecido o tráfico privilegiado; (v) o abrandamento do regime para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.
4. A denúncia dá conta de que, em 9 de dezembro de 2024, no horário compreendido entre 18 horas e 19 horas, no Condomínio Terra Nova, Conselheiro Paulino, Comarca de Nova Friburgo, KELMY, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente N. L. DA S. M., trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma compartilhada, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em: 210g (duzentos e dez gramas) de Cannabis Sativa L., distribuídos em 25 (vinte e cinco) volumes similares individualmente envoltos por filme plástico transparente e acompanhados de tira de papel que ostentava as inscrições "TERRA NOVA - A
[trecho intermediário suprimido]
em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão (e-STJ fl. 100) , a pena-base de um dos delitos (invasão de domicílio) foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime, e-STJ fls. 99/101), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.