DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3128089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 2 No caso devem ser aplicadas as regras previstas no Novo Código de Processo Civil Isso porque no julgamento do EAREsp 1255986 o STJ definiu a questão com a determinação de que a sucumbência deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece E não poderia ser diferente pois o direito aos honorários nasce com a decisão do juiz condenando a parte sucumbente a paga-los.
- 3 Destarte tendo a sentença sido proferida em 06/12/2017 a referida analise deve ser realizada sob a égide do CPC/2015.
- 4 Doutra banda determina o Novo Código de Processo Civil que a fixação dos honorários apenas se dará sobre o valor da causa em caso de ausência de condenação e desde que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido 5 Na hipótese resta aferível o proveito econômico obtido pelo Estado consistente no importe do credito que não será repetido haja vista ter sido legitima sua exigência pelo Ente.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06007., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 423/424):
APELAÇÃO TRIBUTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DIREITO INTERTEMPORAL MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015 PROLAÇÃO DA SENTENÇA ART 85 DO CPC/2015 FIXAÇÃO DA VERBA HONORARIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1 O cerne da presente lide resume-se em saber se agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% do valor da causa.
2 No caso devem ser aplicadas as regras previstas no Novo Código de Processo Civil Isso porque no julgamento do EAREsp 1255986 o STJ definiu a questão com a determinação de que a sucumbência deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece E não poderia ser diferente pois o direito aos honorários nasce com a decisão do juiz condenando a parte sucumbente a paga-los.
3 Destarte tendo a sentença sido proferida em 06/12/2017 a referida analise deve ser realizada sob a égide do CPC/2015.
4 Doutra banda determina o Novo Código de Processo Civil que a fixação dos honorários apenas se dará sobre o valor da causa em caso de ausência de condenação e desde que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido
5 Na hipótese resta aferível o proveito econômico obtido pelo Estado consistente no importe do credito que não será repetido haja vista ter sido legitima sua exigência pelo Ente.
6 Dessa forma em respeito aos parâmetros do Código de Processo Civil de 2015 deve ser reformada a sentença apenas para que a verba honoraria cuja definição do percentual somente deve ocorrer quando da liquidação nos termos do art 85 § 4º inciso II do CPC/15 seja arbitrada sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado de Pernambuco.
7 Recurso parcialmente provido.
Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 457/458).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, preliminarmente, violação dos artigos 489, §1º e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação dos artigos 292 e 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, argumentando que "a decisão recorrida deixou de aplicar o entendimento de que em se tratando de ação de repetição de indébito julgada improcedente por certo o proveito advindo para o Estado réu consiste exatamente em não ter que restituir crédito que foi declarado legítimo sendo pois certo e
[trecho intermediário suprimido]
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que condenou o autor em honorários advocatícios no percentual de 8% do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.