DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Robert Almeida dos Santos contra decisão da Presidência da S… — AREsp AREsp 3128142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Robert Almeida dos Santos contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, quanto ao capítulo atinente ao Tema n.
- 1.052 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts.
- 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não o admitiu à luz do art.
- O agravante foi condenado pelos delitos de roubo majorado (art.
Resultado indicado
IV DISPOSITIVO E TESE 5 - Recurso desprovido, corrigindo-se a capitulação da sentença, ante a caracterização do concurso formal de [trecho intermediário suprimido] o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação, examinando o conjunto probatório e explicitando as razões de decidir, razão pela qual não há necessidade de rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, como expressamente co nsignado nos embargos de declaração: "não está o Tribunal obrigado a responder, um a um, os pontos trazidos pela parte se, ao decidir, adota uma vertente que por si só é suficiente para sua conclusão, de modo a afastar todos os outros aspectos da controvérsia que colimam o mesmo fim", registrando, ainda, que "todas as questões levantadas nas razões recursais foram sopesadas na decisão exarada, não havendo qualquer vício a ser sanado" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Robert Almeida dos Santos contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, quanto ao capítulo atinente ao Tema n. 1.052 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não o admitiu à luz do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 391/393).
O agravante foi condenado pelos delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990), reconhecido o concurso formal (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), às penas de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fls. 271 e 286/289).
Em apelação defensiva, a 3ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso e apenas corrigiu a capitulação da sentença para concurso formal, consolidando a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (fls. 269/289). O acórdão se encontra assim ementado:
Direito penal. Apelação. Recurso defensivo. Roubo majorado e corrupção de menores. Pleito de desate absolutório. Desprovimento.
I CASO EM EXAME
1 - A pretensão recursal consiste em pleitear a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória e inobservância do art. 226 do CPP, em relação ao roubo. Quanto à corrupção de menores, argumenta inexistência de documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente ou demonstração da efetiva corrupção do menor.
II QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - São três questões em debate: (i) aferir se o conjunto probatório, em especial o reconhecimento pessoal da vítima, é hábil a sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) se a alegada inobservância do art. 226 do CPP encontra respaldo nos autos; e (iii) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime do art. 244-B do ECA.
III RAZÕES DE DECIDIR
3 - Embora o réu tenha negado a prática do delito, as declarações da vítima, em especial o reconhecimento pessoal realizado em juízo e demais provas constantes dos autos, demonstram de forma robusta a autoria e materialidade do crime, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4 - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, nos termos da Súmula nº 500 do STJ, entendimento adotado por esta Relatoria e pela E. 3ª Câmara Criminal.
IV DISPOSITIVO E TESE
5 - Recurso desprovido, corrigindo-se a capitulação da sentença, ante a caracterização do concurso formal de
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação, examinando o conjunto probatório e explicitando as razões de decidir, razão pela qual não há necessidade de rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, como expressamente co nsignado nos embargos de declaração: "não está o Tribunal obrigado a responder, um a um, os pontos trazidos pela parte se, ao decidir, adota uma vertente que por si só é suficiente para sua conclusão, de modo a afastar todos os outros aspectos da controvérsia que colimam o mesmo fim", registrando, ainda, que "todas as questões levantadas nas razões recursais foram sopesadas na decisão exarada, não havendo qualquer vício a ser sanado" (fls. 349/350).
Por tais razões, não conheço deste agravo, na parte referente ao capítulo decidido sob o Tema 1.052/STJ, e, no mais, conheço-o para não conhecer do recurso especial por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.