DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 3128196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que Aderval Bento, Francisco de Assis Pedroso, Hilton Campos e Paulo Roberto Perfeito foram condenados, por meio de sentença prolatada aos 10/8/2017, pela prática, no dia 21/8/2017, do delito de sequestro e cárcere privado previsto no art.
- 148, caput, do Código Penal, às penas individuais de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, absolvendo-se os corréus Natalino Santos, Ricardo Almeida e Geraldo Bento (e-STJ fls.
- A Corte regional proveu parcialmente as apelações defensivas de Francisco de Assis, Hilton Campos e Aderval Bento para reduzir a fração de aumento das penas-base, redimensionando-se as reprimendas dos réus para 1 ano e 6 meses de reclusão e reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em favor dos apelantes, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0018740-56.2010.4.01.3600.
Os autos dão conta de que Aderval Bento, Francisco de Assis Pedroso, Hilton Campos e Paulo Roberto Perfeito foram condenados, por meio de sentença prolatada aos 10/8/2017, pela prática, no dia 21/8/2017, do delito de sequestro e cárcere privado previsto no art. 148, caput, do Código Penal, às penas individuais de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, absolvendo-se os corréus Natalino Santos, Ricardo Almeida e Geraldo Bento (e-STJ fls. 2.869/2.899).
A Corte regional proveu parcialmente as apelações defensivas de Francisco de Assis, Hilton Campos e Aderval Bento para reduzir a fração de aumento das penas-base, redimensionando-se as reprimendas dos réus para 1 ano e 6 meses de reclusão e reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em favor dos apelantes, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 2.802/2.860, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO. ART. 148 DO CP. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Firmada a competência da Justiça Federal em virtude de conexão probatória de crimes de competência federal e estadual, posterior extinção da punibilidade pela prescrição, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Estadual. Inteligência da Súmula 122 do STJ. 2. A denúncia preencheu os requisitos previstos no art. 41, do CPP, não apresentando o réu, fatos novos que possa ensejar a nulidade da inicial acusatória. 3. Demonstrado na sentença, através de farto conjunto probatório, a materialidade e autoria do delito, devendo-se manter as condenações. 4. Reforma do cálculo da pena-base para incidir a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, consoante o entendimento do TRF 1ª Região. 5. Extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao delito do art. 333, da Lei Penal Material reconhecida, considerada a pena ora fixada 6. Apelações parcialmente providas.
Às e-STJ fls. 2.964/2.968, o Desembargador relator indeferiu o pedido de extensão dos efeitos do acórdão da apelação ao corréu Paulo Roberto, não apelante, tendo o órgão colegiado corroborado a negativa do pleito quando do julgamento do agravo interno, nos
[trecho intermediário suprimido]
E CONCRETA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.919.100/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifei.)
Destaque-se, ainda, que " é indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância" (REsp n. 1.525.437/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.