DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3128341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- Os réus foram absolvidos pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 1.0109.17.000088-81001.
Os réus foram absolvidos pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte. Aduziu estar comprovado o tráfico de drogas, em virtude da apreensão de entorpecentes em poder do réu.
O recorrente requer o restabelecimento da sentença condenatória ante a existência de provas suficientes para condenação ou, subsidiariamente, seja desconstituído o acórdão prolatado, a fim de que outro fosse proferido, com a análise dos aspectos suscitados em embargos.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Ofensa ao art. 619 do CPP - não configurada
Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo agravante, verifico não existir o vício apontado.
No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados.
Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, que as provas apresentadas nos autos são
[trecho intermediário suprimido]
local, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu inexistirem elementos probatórios suficientes para condenar os agravados pelo delito de tráfico de drogas.
Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela desclassificação do delito ou absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.