ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3128346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante afirma ter enfrentado, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante afirma ter enfrentado, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
3. Requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ.
6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar que a pretensão desenvolvida no recurso especial estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a matéria é estritamente jurídica, prescindindo do reexame de fatos ou provas.
7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.844.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE LIMA PROCOPIO CRUZ contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
entorpecentes apreendidos justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022."
(AgRg no AREsp n. 2.844.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.