ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3128435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL.
- QUESTÕES DE MÉRITO PENAL (JÚRI, QUALIFICADORAS, DOSIMETRIA, TENTATIVA).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. QUESTÕES DE MÉRITO PENAL (JÚRI, QUALIFICADORAS, DOSIMETRIA, TENTATIVA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos motivos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial.
2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto, individualizado e fundamentado todos os óbices de admissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, ao prequestionamento e à alegada deficiência de fundamentação, bem como que as teses recursais versariam apenas sobre revaloração jurídica de fatos e controle de legalidade, sem revolvimento probatório.
3. No mérito de fundo do recurso especial, a defesa invoca nulidades no plenário do júri por suposta violação ao art. 478, I, do CPP, veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, afastamento de qualificadoras, revisão da dosimetria (maus antecedentes, reincidência, alegado bis in idem e fração de redução pela tentativa) e necessidade de readequação da fração da tentativa com base no iter criminis e nas consequências do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e tecnicamente suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto (i) à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e dos enunciados de prequestionamento, e (ii) à alegada natureza exclusivamente jurídica das teses recursais penais, de modo a afastar os óbices sumulares e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado mantém que incumbia à parte recorrente demonstrar que a controvérsia era exclusivamente de direito, evidenciando violação direta à lei federal a partir das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.