DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás contra decisão… — AREsp AREsp 3128459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12 de agosto de 2009, encerrou o julgamento dos REsps n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05973.05977.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 861):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12 de agosto de 2009, encerrou o julgamento dos REsps n. 1.028.592/RS e n. 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da ELETROBRÁS. 2. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS é quinquenal, cujo termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos" é a data da antecipação do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias (STJ, REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS). 3. A litispendência é a identidade entre duas ou mais lides, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir, concomitantemente. 4. Para que haja uma relação de continência entre demandas é necessário, nos termos do art. 104 do CPC, que o objeto de uma delas, por ser mais amplo, abranja o da outra, além da verificação da identidade das partes e da causa de pedir. 5. Apelação provida, a fim de reformar a sentença recorrida, afastar a prescrição dos créditos discutidos nestes autos e determinar a remessa dos autos à 8a Vara Federal do Distrito Federal para que prossiga a regular marcha processual.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 969/970).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta, em resumo, a incidência da prescrição, tendo em vista que " aplicação da diferença de correção monetária anual são atendidos os três aspectos da correção monetária sobre o principal reconhecida pelo julgado. Este aspecto é reforçado quando o julgado determina que são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária apurada na data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano, ou seja, diferença de correção
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação do acórdão da respectiva revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ, ali se cumpra o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.