ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3128468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de apropriação indébita. Alegação de omissão e contradição. Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. mero inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante fora condenado pelo crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de prova material da entrega dos bens que teriam sido apropriados indevidamente, sustentando que o tipo penal exige posse ou detenção lícita anterior da coisa alheia móvel, e que não há nos autos recibo, termo de entrega, testemunho ocular ou outro lastro probatório da posse prévia. Afirma violação ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente), pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão ou contradição, por não enfrentar especificamente a tese de ausência de prova da entrega dos bens e da posse lícita prévia - elemento objetivo do tipo de apropriação indébita -, em afronta ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, apta a justificar efeitos infringentes para absolver o embargante com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, sob o argumento de suprir omissão ou contradição, para rediscutir o conjunto fático-probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O julgador afirma que, nos
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos necessários e suficientes à solução das questões postas em juízo, e que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer vícios a serem integrados ou corrigidos em sede de aclaratórios.
Por fim, é oportuno reiterar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a completude da prestação jurisdicional não exige uma resposta pormenorizada a cada argumento específico levantado, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para amparar a conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.