DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO FISCHER contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3128578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO FISCHER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por IACIRA ADRIANA ARAUJO GONCALVES, em face do agravante.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os atos expropriatórios, rejeitou a compensação de créditos por ausência de liquidez e certeza, afastou a alegada nulidade da arrematação e condenou o executado por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7705, 9180, 10433, 9189, 10439, 7709
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO FISCHER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/12/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por IACIRA ADRIANA ARAUJO GONCALVES, em face do agravante.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os atos expropriatórios, rejeitou a compensação de créditos por ausência de liquidez e certeza, afastou a alegada nulidade da arrematação e condenou o executado por litigância de má-fé.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
- Inexistência de crédito líquido, certo e exigível em favor do agravante que pudesse ser objeto de compensação. Ausentes os requisitos do art. 369 do Código Civil, notadamente a liquidez e certeza.
- Inocorrência de nulidade na arrematação, que seguiu o procedimento legal previsto no Código de Processo Civil.
- Configuração de litigância de má-fé pela reiteração de argumentos já rejeitados em decisões anteriores, com intuito manifestamente protelatório. Artigo 80, incisos IV e VI, e artigo 81 do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 40)
Recurso especial: alega violação dos arts. 313, V, "a", 515, II, 794, § 2º, e 880, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é possível a compensação de créditos diante de crédito regressivo do fiador líquido, certo e exigível, inclusive com penhora no rosto dos autos. Aduz que a decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial com satisfação pelo rito do cumprimento de sentença, inclusive com multa e honorários. Argumenta que o fiador sub-rogado pode promover execução regressiva nos próprios autos contra o devedor principal. Assevera que a alienação por iniciativa particular posterior ao leilão exige observância estrita às formalidades legais, inclusive intimação do executado, sob pena de nulidade. Sustenta que há prejudicialidade externa que recomenda a suspensão, para evitar decisões conflitantes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 313, V, "a", 515, II, 794, § 2º, e 880, §§ 1º e 2º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão negando a tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios, rejeitando a compensação de créditos, afastando a alegada nulidade da arrematação e condenando o executado por litigância de má-fé.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.