DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Batista Caixeta da Silva, Sesostre Pedro da Silva Junio… — AREsp AREsp 3128744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Batista Caixeta da Silva, Sesostre Pedro da Silva Junior, Vicente Paulo Caixeta da Silva, Lázaro Eustáquio Caixeta da Silva e Heitor Peres Caixeta Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de anulação de leilão extrajudicial e do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os réus.
- Alegam os apelantes: a) ausência de notificação pessoal acerca das datas e horários dos leilões; b) violação ao direito de preferência; c) simulação no contrato de compra e venda.
- As questões controvertidas consistem em: 2.1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Batista Caixeta da Silva, Sesostre Pedro da Silva Junior, Vicente Paulo Caixeta da Silva, Lázaro Eustáquio Caixeta da Silva e Heitor Peres Caixeta Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 922-923):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E NEGÓCIO JURÍDICO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGADA SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDIMENTO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de anulação de leilão extrajudicial e do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os réus. Alegam os apelantes: a) ausência de notificação pessoal acerca das datas e horários dos leilões; b) violação ao direito de preferência; c) simulação no contrato de compra e venda. II. Questões em Discussão 2. As questões controvertidas consistem em: 2.1. Verificar a regularidade da intimação pessoal dos devedores acerca do procedimento de leilão extrajudicial. 2.2. Examinar a violação ao direito de preferência para aquisição dos bens alienados. 2.3. Analisar a alegação de simulação no contrato de compra e venda dos imóveis. III. Razões de Decidir 3. Regularidade da Notificação Pessoal 3.1. Conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora foi realizada por meio de AR enviado ao endereço constante do contrato, conforme comprovantes anexados aos autos, gozando as certidões do oficial de registro de fé pública. 3.2. A comunicação das datas e horários dos leilões extrajudiciais foi feita mediante telegramas enviados aos apelantes, em conformidade com o art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97. 4. Direito de Preferência 4.1. O direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97 foi oportunamente informado, não havendo comprovação de impedimento ao seu exercício por parte dos apelantes. 4.2. A ausência de manifestação dentro do prazo legal inviabiliza o reconhecimento de qualquer irregularidade no procedimento de alienação. 5. Alegação de Simulação 5.1. Nos termos do art. 167 do Código Civi l, a simulação requer prova inequívoca de conluio entre as partes para dissimular a verdadeira natureza do negócio jurídico. 5.2. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de simulação, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, sendo impossível impor aos réus o ônus de prova negativa. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso de apelação
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal com indicação de datas, horários e locais, sustentando, ainda, violação do art. 167 do Código Civil em razão da compra e venda por simulação.
Segundo consta da sentença e do acórdão recorrido, a parte recorrente foi notificada acerca da ocorrência do leilão, bem como não comprovou a existência de simulação. Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, não viável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.