ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso, a parte impetrante pretende rediscutir acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo em recurso especial, afastou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e, quanto às demais questões suscitadas, aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por CLÁUDIO NILSON LICATTI, MARIA ISABEL CAVINI LICATI e CLÁUDIO LICATTI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido por órgão fracionário desta Corte Superior.
Os agravantes sustentam que o acórdão da Quarta Turma do STJ incorreu em teratologia, ao deixar de reconhecer omissões relevantes e desconsiderar provas incontroversas, inclusive confissões das partes adversas, que demonstrariam a vinculação entre os contratos celebrados.
Argumentam que essa vinculação legitimaria o exercício da exceção de contrato não cumprido, o que teria sido ignorado em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defendem que a prova documental e testemunhal produzida é suficiente para alterar a solução da causa, mas foi indevidamente desprezada, configurando cerceamento de defesa.
Alegam, ainda, que não se trata de rediscussão probatória vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, mas de omissão em relação a fatos incontroversos e juridicamente relevantes, razão pela qual insistem no reconhecimento da nulidade do julgado e na concessão da segurança.
A parte agravada apresentou
[trecho intermediário suprimido]
NÃO VERIFICADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado.
2. No caso, ainda pende de julgamento embargos de declaração opostos pela parte ora agravante/impetrante contra o ato impugnado (acórdão da Terceira Turma devidamente fundamentado, apesar de em sentido inverso ao pleiteado pela impetração, não configurando, portanto, ato teratológico ou flagrantemente ilegal).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.