DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA — AREsp AREsp 3129124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK" - CONTESTAÇÃO DE COMPRA - APROVAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO - ESTORNO - ENTREGA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE DA SAFRAPAY - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RISCO DA ATIVIDADE CREDENCIADORA.
- Ao realizar a autorização e aprovação das vendas através de cartão de crédito, a ré assume o risco inerente à sua atividade empresarial, incumbindo-lhe a obrigação de evitar a ocorrência de fraudes nas vendas realizadas em negócios de tal espécie.
- A cláusula contratual que transfere integralmente o risco da atividade ao estabelecimento comercial se mostra abusiva, pois à ré compete processar o pagamento, percebendo para tanto contraprestação pelos serviços prestados, sendo descabida a atribuição deste ônus ao estabelecimento comercial contratante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.10431.10433., 01156.06220.07779.07781., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK" - CONTESTAÇÃO DE COMPRA - APROVAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO - ESTORNO - ENTREGA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE DA SAFRAPAY - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RISCO DA ATIVIDADE CREDENCIADORA. 1. Ao realizar a autorização e aprovação das vendas através de cartão de crédito, a ré assume o risco inerente à sua atividade empresarial, incumbindo-lhe a obrigação de evitar a ocorrência de fraudes nas vendas realizadas em negócios de tal espécie. 2. A cláusula contratual que transfere integralmente o risco da atividade ao estabelecimento comercial se mostra abusiva, pois à ré compete processar o pagamento, percebendo para tanto contraprestação pelos serviços prestados, sendo descabida a atribuição deste ônus ao estabelecimento comercial contratante. 3. Os danos materiais não podem ser presumidos, devendo haver robusta comprovação, analisando-se a efetiva relação com o dano provocado pela conduta da ré.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 402 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos materiais, em razão da ausência de demonstração do efetivo prejuízo patrimonial e do nexo causal com os fatos narrados, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no presente caso, inclui a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial supostamente sofrido.
Já o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar, o que implica, necessariamente, a existência de provas robustas e concretas do alegado prejuízo.
Contudo, no presente feito, não houve qualquer documento hábil a demonstrar o suposto dano material, tampouco seu nexo de causalidade com os fatos narrados, limitando-se a parte autora a alegações genéricas e desprovidas de comprovação. (fls. 804-806).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com a inicial, TC Pneus Auto Center Ltda. anexou o doc. 07, que se refere aos comprovantes de vendas nos valores de R$3.500,00, R$3.192,00, R$3.772,00, R$
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.