DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAYRA MILLAN NUNES e GABRIEL MILLAN NUNES… — AREsp AREsp 3129129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAYRA MILLAN NUNES e GABRIEL MILLAN NUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/9/2025.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, e fixou honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa para cada réu.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MAYRA MILLAN NUNES e GABRIEL MILLAN NUNES apenas para adequar a verba honorária, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAYRA MILLAN NUNES e GABRIEL MILLAN NUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: de inexigibilidade c/c compensação por danos morais, ajuizada por MAYRA MILLAN NUNES e GABRIEL MILLAN NUNES, em face de DULCINEIA DA SILVA PAULA, NATALI FRANCISCO DE PAULA, SÃO JOSÉ COMERCIAL DE EMBALAGENS, PAPELARIA E ARMARINHOS LTDA, TATIANE DE SANTANA CARVALHO e KORETECH SISTEMAS LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de títulos protestados e a compensação por danos morais decorrentes do uso indevido do CNPJ da sociedade empresária e da realização de negócios sem anuência dos autores.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, e fixou honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa para cada réu.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MAYRA MILLAN NUNES e GABRIEL MILLAN NUNES apenas para adequar a verba honorária, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade (títulos protestados e dívida) e indenizatória por danos morais. Extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Inconformismo. Acolhimento em parte.
1. Dívidas contraídas e protestos lavrados exclusivamente em nome de sociedade limitada (pessoa jurídica) de que eram sócios os autores e uma das rés. Existência, à época do ajuizamento da demanda, de ação de dissolução total da sociedade em curso, na qual havia sido prolatada sentença decretando a dissolução, impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. Subsistência da pessoa jurídica. Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual para os pedidos declaratórios configuradas.
2. Inexistência de dano mora l sofrido pelos autores. Pedido indenizatório que estava fadado à improcedência.
3. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa para cada réu. Cinco réus. Extrapolação do teto legal (art. 85, § 2º, do CPC), que se aplica por causa, não por vencedor. Reforma da sentença no ponto, para fixar a verba honorária no montante correspondente a 20% do valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre os patronos das rés.
4. Resultado: sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (e-STJ fl. 763)
Recurso especial: alegam violação dos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CF, 110 do CPC e 186, 187, 927, 1.034, II, e 1.110 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em suma,
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de inexigibilidade c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.