DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BH BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE… — AREsp AREsp 3129150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BH BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
- Ação: indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por SEBASTIÃO TAVARES RIBEIRO NETO e DANIELA BARLETTA TAVARES, em face d agravante, na qual requer a revisão dos índices de correção, a restituição de valores de "juros de obra" e comissão de corretagem, e a compensação por danos morais decorrentes de atraso na entrega do imóvel.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao ressarcimento simples dos valores pagos a título de "juros de obra" no período de 28/3/2012 a 12/9/2014; ii) determinar a revisão dos índices de correção monetária contratual no mesmo período pelo IPCA, a apurar em liquidação; iii) fixar compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BH BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/3/2026.
Ação: indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por SEBASTIÃO TAVARES RIBEIRO NETO e DANIELA BARLETTA TAVARES, em face d agravante, na qual requer a revisão dos índices de correção, a restituição de valores de "juros de obra" e comissão de corretagem, e a compensação por danos morais decorrentes de atraso na entrega do imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao ressarcimento simples dos valores pagos a título de "juros de obra" no período de 28/3/2012 a 12/9/2014; ii) determinar a revisão dos índices de correção monetária contratual no mesmo período pelo IPCA, a apurar em liquidação; iii) fixar compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reconheceu a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e extinguiu o feito nesse ponto, e rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos ahravados e agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -- ATRASO NA ENTREGA - TAXA DE CORRETAGEM PRESCRIÇÃO TRIENAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
I - Aplica- se à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo col. STJ (REsp. n.º 1.551.956/SP).
II - O atraso na entrega do imóvel adquirido e plenamente quitado pelo consumidor, por longo período, sem qualquer justificativa e por culpa da construtora, configura dano moral passível de indenização.
III - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (e-STJ fl. 492)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 333 e 373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o atraso na entrega do imóvel não ultrapassa mero inadimplemento contratual, inexistindo abalo à personalidade que justifique compensação por danos morais. Aduz que não houve prova do dano moral, sendo indevida a inversão ou dispensa do ônus probatório.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.