DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDICARLOS VITAL RANGEL contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3129191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDICARLOS VITAL RANGEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Majoração da verba honorária em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDICARLOS VITAL RANGEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 941-942):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, sob o argumento de ausência de notificação pessoal para os leilões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante para a realização dos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 acarreta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, considerada a ciência inequívoca por outros meios. III. Razões de decidir 3. A notificação do devedor tem por finalidade garantir o exercício do direito de purgar a mora ou de preferência, conforme o caso. 4. A finalidade do ato de notificação é considerada suprida quando comprovado que o devedor tinha ciência inequívoca da realização dos leilões. 5. No caso concreto, o devedor demonstrou ter ciência das datas dos leilões, tendo tendo sido notificado pelos Correios, o que se demonstrou com a juntada do AR assinado pelo apelante. 6. Demonstrada a ciência, não há nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Majoração da verba honorária em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação de artigos e normas federais, com as seguintes teses:
(i) art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 (com redação dada pela Lei n. 13.465/2017): defende que é obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas, dos horários e dos locais dos leilões extrajudiciais; sustenta que o acórdão recorrido validou leilão sem comprovação da notificação pessoal, amparando-se indevidamente em "ciência inequívoca por outros meios" e "ausência de prejuízo", esvaziando a finalidade da norma, que assegura o exercício do direito de preferência (fls. 946-947). O dispositivo legal é expressamente transcrito na petição: "Os leilões de que trata o caput deste artigo serão precedidos de intimação pessoal do devedor
[trecho intermediário suprimido]
No caso, para a anulação do procedimento administrativo sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para o leilão, exigível que o apelante tivesse provado o seu efetivo prejuízo ( ) Nos autos, não há prova de que o descumprimento da formalidade da notificação pessoal tenha inviabilizado esse direito ( ) bem como que tinha o apelante a intenção de pagar a importância devida.
Afastar o referido entendimento para concluir que a nulidade do leilão deve ser reconhecida pela ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, independentemente da prova de prejuízo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.