DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE ARAGÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 3129207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE ARAGÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula nº 150).
- Os honorários advocatícios são devidos quando a execução fiscal é extinta em razão da constatação de que crédito tributário encontrava-se submetido a parcelamento na esfera administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 766.505/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE ARAGÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 240):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ APRESENTADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. SÚMULA 153 DO STJ. CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula nº 150).
2. Os honorários advocatícios são devidos quando a execução fiscal é extinta em razão da constatação de que crédito tributário encontrava-se submetido a parcelamento na esfera administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios podem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º).
4. Apelações não providas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 259/268).
Em seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Para tanto, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 282/283):
(..) os honorários fixados por meio da sentença equivalem a 0,2% do valor da execução fiscal e, portanto, revelam verdadeiro incentivo à conduta desidiosa da Fazenda Nacional.
(..)
Ao fixar os honorários advocatícios em míseros R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em uma causa que gerou constrição de valores milionários à empresa, evidencia que o Juízo não atendeu aos parâmetros legais disciplinados no § 3º, do art. 20, do CPC/73, ou seja, não observou o grau de zelo do profissional, o trabalho executado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e, principalmente, a natureza e importância da causa.
Requer, assim, a majoração da verba honorária para quinze por cento do valor dado à causa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 306/314.
Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 315/316).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 320/326).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
A controvérsia recursal reside em saber se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, contra a Fazenda Pública, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em sede de embargos à execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
em 5% sobre o valor da causa, que, à época da distribuição da execução fiscal, atingia o montante de R$ 2.681.302,28 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil, trezentos e dois reais e vinte oito centavos), totalizando a quantia de R$ 134.065,11 (cento e trinta e quatro mil, sessenta e cinco reais e onze centavos), sem o acréscimo dos consectários legais.
3. Deveras, a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 134.065,11 (cento e trinta e quatro mil, sessenta e cinco reais e onze centavos) revela-se excessiva.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 766.505/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 9/10/2006, p. 263).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHEC ER do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto a parte recorrente não foi condenada ao pagamento da verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.