DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ADEMIR JOS… — AREsp AREsp 3129248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ADEMIR JOSÉ ALVES se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA SANEPAR (ETE - GUARAITUBA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- APELAÇÃO CÍVEL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE, DEETE - AD CAUSAM ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA EM PETIÇÃO INICIAL - AVALIÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR AFASTADA.
- MÉRITO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10028.10073.10085., 10110.09994., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ADEMIR JOSÉ ALVES se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA SANEPAR (ETE - GUARAITUBA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE, DEETE - AD CAUSAM ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA EM PETIÇÃO INICIAL - AVALIÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981.
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ETE (GUARAITUBA) E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO - LAUDO PERICIAL DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM AGRAVADOS PELA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL - MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE OUTRAS FONTES DE MAU ODOR, QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA - MEDIDAS ATENUADORAS INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS DEMANDAS INDIVIDUAIS - SEGURANÇA JURÍDICA - PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ) devem ser analisadas dead causam forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela parte requerida.
2. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.