DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Araguari contra decisão que não admitiu o recu… — AREsp AREsp 3129262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Araguari contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 842-856), o recorrente insurgiu-se quanto ao acórdão de origem, que concluiu pela competência do Município de Uberlândia para recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), na espécie.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Araguari contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 793):
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONTROVERTIDO - CONTEÚDO ECONÔMICO - QUANTUM - VALOR INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISSQN - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - DOMICÍLIO DO PRESTADOR - UNIDADE AUTÔNOMA - AUSENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 -- RECURSO DESPROVIDO. - Quando o direito controvertido ou o conteúdo econômico pretendido pelo requerente evidencia um valor que não superará o patamar equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, a respectiva sentença não se sujeita à remessa necessária. Inteligência do art. 496, §3º, inciso III, do NCPC.
- Consoante orientação firmada por Tribunal Superior em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, o sujeito ativo da relação tributária, "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional", da empresa prestadora do serviço.
- A prestação dos serviços de fornecimento de sistema de gestão, compreendendo, locação de software, customização, treinamento dos usuários, manutenção evolutiva dos sistemas e atualização corretiva, não importa em configuração de estabelecimento prestador, ou seja, unidade econômica ou profissional da empresa autora, traduzindo-se, na verdade, em mero deslocamento de recursos humanos, incapaz de alterar o sujeito ativo do tributo.
- Recurso ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 832-838).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 842-856), o recorrente insurgiu-se quanto ao acórdão de origem, que concluiu pela competência do Município de Uberlândia para recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), na espécie. Invocou tese de violação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/2003.
Suscitou dissenso jurisprudencial.
Ao final, pediu a reforma do aresto para que seja apontado como o ente tributante competente para realizar a cobrança do imposto examinado.
Contrarrazões às fls. 989-996 (e-STJ).
Na origem, o recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição do agravo às fls. 1.013-1.026 (e-STJ).
Sem contraminuta.
Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c , ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA COBRANÇA DO ISSQN. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA. MUNICÍPIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS APONTADAS NO TEMA 355/STJ. DISSENTIR DA CONCLUSÃO APRESENTADA NA ORIGEM EXIGE O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.