DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALEXANDRE SILVA DE SA e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3129440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALEXANDRE SILVA DE SA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALEXANDRE SILVA DE SA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM APELAÇÃO. CONCESSÃO DA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. ATOS JURÍDICOS REALIZADOS ENTRE OS ANOS DE 1998 E 2002. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 27/04/2012. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DE 04 ANOS PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz contrariedade aos arts. 166, VI, e 169 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, em razão de utilização de meios fraudulentos para incluir os recorrentes como sócios sem manifestação de vontade livre e consciente (fls. 319-321), trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da questão posta à apreciação se limita necessidade de anular o negócio jurídico diante do vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade livre e consciente capaz de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, haja vista que os recorridos se utilizaram de meios fraudulentos para ludibriar os recorrentes, a fim de obterem proveitos próprios. (fl. 319)
Em resumo: é inequívoca a ausência de manifestação de vontade livre e consciente por parte dos recorrentes e a intenção dos recorridos em fraudar lei imperativa, colocando o que se denomina de "laranja" para impedir sua responsabilidade sobre débitos das empresas, macula o negócio jurídico de nulidade, nos termos do art. 166, VI, do CC. Inegavelmente, os recorridos agiram com dolo, de forma a armar para os recorrentes uma fraude, os quais se encontram hoje em estado de perigo e lesão. (fls. 319-320)
Para que não se alegue a incidência da Súmula 7 do STJ, importante deixar claro que não se discute no presente recurso nenhuma questão fática. O ponto é: mesmo que tomemos como premissa todas as questões fáticas reconhecidas e definidas em 1º grau e confirmadas em 2º grau, não há como deixar de verificar a presença do dolo perpetrado pelos recorridos e o vício de consentimento, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.