DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABRINA FATTORI BARBOSA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3129558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABRINA FATTORI BARBOSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/11/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada por DIEGO DA SILVA em face de SABRINA FATTORI BARBOSA.
- Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABRINA FATTORI BARBOSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada por DIEGO DA SILVA em face de SABRINA FATTORI BARBOSA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (a) reconhecer a mora contratual da parte ré em relação às cláusulas 2.1, "b" e "e", do contrato objeto da ação; e (b) condenar a parte ré ao pagamento do saldo devedor do contrato objeto da ação, no valor de R$ 29.818,78 (vinte a nove mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, E TUTULA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIDO DESCUMPRIMENTO DE CLÁSULA CONTRATUAL NÃO ABORDADA NA INICIAL. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. INSISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO (ART. 1.015, IX, DO CPC). PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COGNITIVA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE "AÇÃO DE COBRANÇA". USO DO PROCEDIMENTO COMUM. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS COMISSÕES DE CORRETAGEM. DESIMPORTÂNCIA. EXAME ABSTRATO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEMA A SER EQUACIONADO COM O MÉRITO DA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTOS QUE, SUPOSTAMENTE, SERIAM CUSTEADOS PELO GENITOR DA AUTORA. PARTE QUE, TODAVIA, FIRMOU PESSOALMENTE O CONTRATO. TESE AFASTADA.
MÉRITO DA CAUSA. COBRANÇA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. ALEGADO DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS REALIZADOS A TERCEIROS EM BENEFÍCIO DO AUTOR. FATO NÃO COMPROVADO. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo TJ/MA. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.