DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEP… — AREsp AREsp 3129679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE).
- DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA REGIÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 711):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO LOCAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA REGIÃO. ODOR DESAGRADÁVEL E INTENSO. NEXO CAUSAL. ODORES ADVINDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DO TRATAMENTO ANAERÓBICO DO ESGOTO. VÁLVULA EXTRAVASORA QUE DESPEJA ESGOTO NÃO TRATADO DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI. AUTORA QUE RESIDE DENTRO DO RAIO DE 1 KM DA ESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 780-790).
Em seu recurso especial de fls. 928-949, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegar que:
" .. haver contradição/omissão acerca da correlação estabelecida entre possível aumento de odor com a abertura da válvula extravasora, pois sobre isso o perito afirmou expressamente que se tratava apenas de uma hipótese, sem qualquer comprovação científica, e que foi baseada exclusivamente em relatos dos moradores. .. a omissão do julgado sobre a resposta do perito acerca da inexistência de qualquer passivo ambiental no entorno da ETE, a qual afasta qualquer conjectura sobre eventual poluição ambiental pretérita , bem como de que na instância de origem restou consignado na decisão de mov. 775 que caberia a parte autora comprovar que residia na região, em tese, afetada pela operação (ponto controvertido). .. o acórdão recorrido, além de desconsiderar o que foi atestado pelo perito nos 30 dias de diligências ocorridas na região (ausência do alegado mau cheiro), baseou-se em relatos de moradores (que possuem ações idênticas em face da Recorrente) e em ata notarial que, além de deter qualquer fundamento técnico sobre a questão discutida nos autos, foi produzido
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.