DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3129732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO contra decisão de fls.
- 667-677, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- No incidente de restituição de coisa apreendida, instaurado em razão da apreensão da aeronave Robinson Helicopter R44, matrícula PP-MNP, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição, afirmando interesse da persecução penal e dúvida sobre a titularidade.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve a apreensão, assentando interesse processual na constrição diante de indícios de vínculo da aeronave com o investigado DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS e possível perdimento ao término da ação penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO contra decisão de fls. 667-677, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No incidente de restituição de coisa apreendida, instaurado em razão da apreensão da aeronave Robinson Helicopter R44, matrícula PP-MNP, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição, afirmando interesse da persecução penal e dúvida sobre a titularidade.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve a apreensão, assentando interesse processual na constrição diante de indícios de vínculo da aeronave com o investigado DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS e possível perdimento ao término da ação penal.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, aduzindo que a restituição deve ser deferida quando comprovada a titularidade legítima e a inexistência de interesse processual na apreensão; e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que exige prova da habitualidade ou preparação específica do bem para ilícitos como condição para perdimento ou manutenção da constrição, bem como dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito, afirmando que os fatos relevantes são incontroversos, e que a manutenção da apreensão, após o encerramento da investigação, viola os arts. 118 a 124 do CPP, por ausência de interesse processual e em razão da boa-fé do proprietário.
Contraminuta apresentada (fls. 708-718).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 755):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial consiste na alegada violação dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal e art. 91, II, do Código Penal, com o objetivo de obter a imediata restituição da aeronave Robinson Helicopter, modelo R44, matrícula PPMNP, ao recorrente.
Delimitada
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
8. A pretensão recursal de restituição do bem e de reconhecimento da condição de terceira de boa-fé pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao interesse do bem ao processo, à origem e à vinculação do veículo aos fatos investigados e à dúvida sobre a legitimidade da propriedade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 3.050.940/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.