DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SANDOVA… — AREsp AREsp 3129851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SANDOVAL BARRETO DE MELO, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 398): Apelação Cível - Embargos à Execução - Contrato Particular de Arrendamento e Parceria Pecuária - Requisitos do Título Executivo Preenchidos - Liquidez, Certeza e Exigibilidade - Ação de Execução que já tramita como quantia certa - Recurso conhecido e provido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SANDOVAL BARRETO DE MELO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 398):
Apelação Cível - Embargos à Execução - Contrato Particular de Arrendamento e Parceria Pecuária - Requisitos do Título Executivo Preenchidos - Liquidez, Certeza e Exigibilidade - Ação de Execução que já tramita como quantia certa - Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 428).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil; 783 do Código de Processo Civil; e 167 do Código Civil.
Sustenta que:
(i) houve omissão no acórdão ao deixar de enfrentar fundamentos sobre a ausência de certeza e liquidez da obrigação executada e sobre a ocorrência de simulação, apesar de provocação específica em embargos de declaração;
(ii) há iliquidez e incerteza da obrigação executada demonstradas pela instrução, o que impede a via executiva e impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu a execução;
(iii) houve simulação do negócio jurídico executado, revelada por provas que não confirmam a entrega das vacas no número e na data referidos, o que impõe a declaração de nulidade do contrato e a extinção da execução.
Contrarrazões às fls. 472/476 .
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual registra que a sentença afastou a simulação e reconheceu a transferência da posse do gado, mas extinguiu a execução por iliquidez e incerteza. O Tribunal observa que a discussão sobre liquidez e certeza já fora apreciada na fase inicial da execução, sem impugnação oportuna, e que a execução, fundada em contrato de 2016, limitou-se à última renda e devolução de vacas matrizes, tendo sido cumprida por ao menos cinco anos.
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que
[trecho intermediário suprimido]
pelo cumprimento das obrigações contratuais, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
3. Não cabe ao STJ apreciar normas infralegais, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal disposto no art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.500/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifos acrescidos).
Dessa maneira, não há razões para reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o eventual deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.