DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 3129855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a parte autora ajuizou demanda objetivando o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da demora no processamento do pedido de transposição, nos quadros da União Federal, de ex-servidores do Estado de Rondônia.
- Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10638.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou demanda objetivando o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da demora no processamento do pedido de transposição, nos quadros da União Federal, de ex-servidores do Estado de Rondônia.
Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, III, e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 2º, § 5º da Lei n. 12.800/2013 (arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018).
Apresentadas contrarrazões.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Com efeito, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (STJ, AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09/12/2019).
No caso, verifico que a matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.224.900/RO, n. 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 24/2/2026 - Tema n. 1.411/STJ: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, jul gado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada (fls. 330-333), tornando-a sem efeito, julgar prejudicados os recursos interpostos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.