DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial — AREsp AREsp 3129894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Extrai-se dos autos que, na origem, o POSTO PIO XII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA opôs embargos de terceiro contra ato judicial que lhe teria turbado a posse do imóvel situado na Av.
Resultado indicado
2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, o POSTO PIO XII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA opôs embargos de terceiro contra ato judicial que lhe teria turbado a posse do imóvel situado na Av. Princesa Isabel, nº 20, Centro, Vitória/ES, onde explorava posto de gasolina. Alegou ser terceiro de boa-fé e legítimo possuidor desde 2004, com base em cessão celebrada em 1983, e que a decisão proferida na ação ordinária nº 0001735-27.2005.8.08.0024 retirou-lhe indevidamente a administração e a posse do local, sem sua participação no processo. Requereu liminar para manutenção/reintegração da posse, com fundamento nos arts. 1046, 1051 e 1.050, §1º, do CPC, além da procedência final para afastar a turbação e reconhecer seu direito possessório.
A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou o retorno da posse do imóvel e do direito de exploração econômica à PETROCENTRO LTDA, expedindo-se mandado de reintegração de posse, por concluir que a embargante não detinha legitimamente a posse, a qual lhe teria sido transferida por José Regattieri Filho em contexto de simulação e nulidade de atos, e que a PETROCENTRO exercia posse legítima e inconteste até o início da controvérsia (e-STJ, fls. 1479-1484).
No acórdão, a 2ª Câmara Cível conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Assentou que a empresa embargante foi constituída em 2005, não podendo ostentar posse desde 2004; reconheceu a simulação e invalidade do contrato de locação, bem como indícios de falsificação no instrumento de cessão (redigido em "fonte Arial" datado de 1986); e não conheceu do pedido de retenção de benfeitorias por inovação recursal. Registrou, ainda, os requisitos dos embargos de terceiro e transcreveu o art. 674 do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Concluiu pela manutenção do retorno da posse à PETROCENTRO LTDA e majorou os honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1478-1482).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Grifei
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.