DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por REINALDO B… — AREsp AREsp 3129923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por REINALDO BISPO DA SILVA e OUTRO, com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- 90): "(I) CONTEXTUALIZAÇÃO : REVISÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
- CONDENAÇÃO . (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE : MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por REINALDO BISPO DA SILVA e OUTRO, com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 90):
"(I) CONTEXTUALIZAÇÃO : REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO .
(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE : MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE, EM TESE, SE AJUSTA À PREVISÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ISTO É, EM CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
(III) MÉRITO : EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE "STANDARD PROBATÓRIO", PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, PARA A PRONÚNCIA DOS REQUERENTES E DE VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA PARA AMPARAR SUAS CONDENAÇÕES, OU SEJA, NULO NÃO É O PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA (CPP, ARTIGO 626, PARTE FINAL) NEM CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS AS CONDENAÇÕES DOS REQUERENTES (CPP, ARTIGO 621, INCISO I, PARTE FINAL).
(IV) CONCLUSÃO : REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE ."
Em suas razões recursais, as partes recorrentes alegam violação aos arts. 155, 413 e 621, inciso I, do CPP. Sustentam, em síntese, que a decisão de pronúncia e a condenação foram mantidas com fundamento preponderante em testemunhos indiretos ( ouvir dizer), desprovidos de adequada confirmação sob o crivo do contraditório judicial, bem como em padrão probatório aquém do exigido para a pronúncia. Alegam, assim, a configuração de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos (fls. 106-116).
Com contrarrazões (fls. 119-123), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 125-128), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.174-180).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Há prova da materialidade delitiva e elementos consistentes de autoria a sustentar a condenação dos acusados pelo Júri. A versão apresentada por Rafael, além de isolada, destoa do conjunto probatório, sobretudo porque Jorge Rosário da Silva afirmou ter visto três pessoas chegando ao local pouco antes da execução, e Camila da Silva Gerônimo, em consonância com Fernanda Aparecida
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos em razão do tempo decorrido.
Perante os jurados, a informante Camila pareceu muito resistente em admitir o envolvimento de TIAGO, embora em juízo o tenha afirmado de forma categórica.
Daí se concluir pela existência de suficiente probatório, standard produzido sob o crivo do contraditório, para a pronúncia dos requerentes e de vertente probatória idônea para amparar suas condenações, ou seja, nulo não é o processo desde a pronúncia (CPP, art. 626, parte final) nem contrária à evidência dos autos as condenações dos requerentes (CPP, art. 621, inciso I, parte final).
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.