DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3129934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUCIANO VASCONCELOS MARTINS e AMANDA BRUNO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANO VASCONCELOS MARTINS e AMANDA BRUNO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 926-927, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução, com fulcro nos arts. 485, VI, e 924, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de plano de recuperação judicial anterior ao início da fase de cumprimento de sentença enseja a extinção da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais. 4. O fato gerador objeto dos autos foi constituído no ano de 2015 e o pedido de recuperação judicial somente ocorreu em 2017, tendo a recuperação judicial se encerrado em 2021. 5. O crédito decorrente de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial sujeita-se aos efeitos da recuperação, ainda que a data da sentença seja posterior ao pedido, conforme Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial. Precedentes do STJ. 6. A habilitação do crédito objeto dos autos foi concedida judicialmente no Juízo de Falências e Recuperações Judiciais no ano de 2023. 7. A sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial ainda não transitou em julgado e a recuperação judicial está em recurso perante o Juízo de Falências e Recuperações Judiciais. 8. Os autores devem habilitar o seu crédito perante o juízo universal, por se tratar de crédito concursal, ou aguardar o término do processo de recuperação judicial. 9. Irretocável, pois, a sentença que determinou a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.062.317/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 21.8.2023; Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 963-967, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 972-982, e-STJ), apontam os recorrentes ofensa aos arts. 61, 62 e 63 da Lei 11.101/2005, bem como aos arts. 8º e 10, § 6º, da mesma Lei pela
[trecho intermediário suprimido]
necessários ao desate da lide. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento, inclusive implícito. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF se não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."(..) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.235.350/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.