DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANIA MARIA VERONEZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3129938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANIA MARIA VERONEZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, com 17 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo, por incursa no art.
- 761-762: APELAÇÃO COM REVISÃO Apropriação indébita majorada - Art.
- 168, § 1º, III, do CP Preliminar de nulidade do julgado Afirmação de vício do julgado em razão do indeferimento da remessa dos autos para a PGJ, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VANIA MARIA VERONEZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1505495-81.2019.8.26.0584.
Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, com 17 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo, por incursa no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para rever a dosimetria da pena em sua primeira fase, limitando a fração de exasperação pela valoração negativa das circunstâncias do crime a 1/6 e, em consequência, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 9 (nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da ementa de fls. 761-762:
APELAÇÃO COM REVISÃO Apropriação indébita majorada - Art. 168, § 1º, III, do CP Preliminar de nulidade do julgado Afirmação de vício do julgado em razão do indeferimento da remessa dos autos para a PGJ, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP Preliminar superada diante da diligencia realizada Referida também a possibilidade de absolvição sumária diante da restituição do valor antes do recebimento da denúncia Impossibilidade Arrependimento posterior que não é descriminante da conduta Questão a ser avaliada na última fase da composição da reprimenda - Pedido absolutório Afirmação de atipicidade da conduta e falta de provas do dolo de apropriação Descabimento - Autoria e materialidade do delito de apropriação indébita comprovadas pela palavra da vítima corroborada pelos demais elementos indiciários Ré que em razão de sua função detinha poderes para levantar os valores depositados nos autos Acionada que sem justificativa plausível deixou de repassar o proveito monetário da ação ao seu cliente, tampouco disponibilizando seu montante aos herdeiros após ter ciência do falecimento e homologação do inventário Ausente comprovação, nos termos do art. 156 do CPP de qualquer impedimento para satisfação do crédito devido à vítima Retenção do dinheiro por cerca de 8 meses, sem qualquer razão lógica ou jurídica apta a comprovar o "animus rem sibi habendi" Condenação pelo delito tipificado no art. 168, § 1º, do CP Requerida a revisão da reprimenda Viabilidade
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.