DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Leomar Bezerra, contra ato atribuído … — MS MS 31300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Leomar Bezerra, contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.
- 430/2025, que anulou a portaria de anistia política n.
- 1.445/2004, e a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada.
- Alega, em síntese, que "a utilização da Instrução Normativa nº 2/2021 como suporte normativo para a revogação da anistia do Impetrante revela-se manifestamente ilegal, arbitrária e inconstitucional, sendo nulo o ato administrativo que dela se valeu como fundamento" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Leomar Bezerra, contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 430/2025, que anulou a portaria de anistia política n. 1.445/2004, e a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada.
Alega, em síntese, que "a utilização da Instrução Normativa nº 2/2021 como suporte normativo para a revogação da anistia do Impetrante revela-se manifestamente ilegal, arbitrária e inconstitucional, sendo nulo o ato administrativo que dela se valeu como fundamento" (e-STJ, fl. 11).
Aduz, ainda, que "o Impetrante foi intimado da abertura do processo de revisão sem a necessária indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes da Nota Técnica e nem do Parecer, violando assim o princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Na verdade, o Impetrante só tomou conhecimento da anulação com a interrupção dos pagamentos anteriormente recebidos a título de prestação mensal, permanente e continuada. Portanto, houve clara violação aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal)" (e-STJ, fl. 13).
Sustenta que "O decurso de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo indispensável para a subsistência do administrado extrapola os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público, por imposição do art. 37 da Constituição da República, além do regramento constitucional da prescrição" (e-STJ, fl. 15).
Pugna, assim, para que "Seja declarada nula a portaria 430/2025 que anulou a portaria anistiadora 1.445, de 31 de maio de 2004, e consequentemente o pagamento imediato dos meses que o pagamento ficou suspenso em razão de não ter sido publicada no Diário Oficial da União", e, ao final, "seja julgado procedente o pedido para se restabelecer a portaria de anistia do Autor, a fim de garantir a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada do Autor, além dos demais benefícios jurídicos dela decorrentes e dos valores atrasados eventualmente não pagos, tudo com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento" (e-STJ, fls. 28 e 30).
A liminar foi deferida às fls. 97-99 (e-STJ).
As informações foram prestadas às fls. 106-122 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Brevemente relatado, decido.
O impetrante foi declarado anistiado político, conforme a Portaria n. 1.445, de 31 de maio de 2004, que foi anulada
[trecho intermediário suprimido]
administrativo de revisão do ato de anistia e intimado para apresentar defesa, conforme se verifica das informações juntadas às fls. 113-116 (e-STJ), não havendo qualquer prova de que houve algum tipo de cerceamento de defesa ou de ofensa ao contraditório no âmbito administrativo.
Diante dessas considerações, não ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ver reconhecida a ilegalidade da portaria que anulou a sua declaração de anistiado político.
Ante o exposto, denego a ordem, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.