DECISÃO Cuida-se de agravo de NOBERTO FEITOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3130071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NOBERTO FEITOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NOBERTO FEITOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8013522-62.2021.8.05.0080.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, com rejeição da preliminar de ilicitude da prova e manutenção integral da condenação. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO NO ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003, A UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS A ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINÇÃO SOCIAL, A SEREM DEFINIDAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CPPB. PRELIMINAR REJEITADA. 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL SÚMULA 231 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (fls. 218/219 e 231/232)
Em sede de recurso especial (fls. 262/269), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, ao sustentar a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, destacando que as provas derivadas seriam ilícitas e deveriam conduzir à absolvição.
Requer a absolvição do recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 272/284).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 285/291 e 292/298).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 300/309).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 311/318).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 338/346).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise
[trecho intermediário suprimido]
JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.