DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3130079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 314/331) afirmando que o agravo e o recurso especial esbarram nas Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça; há pretensão de reexame probatório e de interpretação contratual; não há nexo causal entre a conduta do banco e o dano, sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto a consectários em caso de condenação.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão (e-STJ, fls. 302/306).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco porque: não pretende o reexame de provas, mas a correta interpretação dos artigos 14, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; demonstrou cotejo analítico com acórdãos paradigmas e similitude fática; o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao qualificar a hipótese como culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo; e a controvérsia é jurídica, atinente ao alcance do dever de segurança na guarda de dados e à definição de fortuito interno (e-STJ, fls. 309/311).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 314/331) afirmando que o agravo e o recurso especial esbarram nas Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça; há pretensão de reexame probatório e de interpretação contratual; não há nexo causal entre a conduta do banco e o dano, sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto a consectários em caso de condenação.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 212/213):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DO FALSO ATENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSISTE EM AVALIAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE APÓS ACESSAR O SITE DO BANCO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NÃO HÁ PROVA DE QUE O BANCO TENHA FALHADO EM SEU DEVER DE SEGURANÇA, POIS NÃO SE PODE AFIRMAR QUE OS FRAUDADORES AGIRAM A PARTIR DE UM CADASTRO
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.