ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3130098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental e negar-lhe conhecimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental e negar-lhe conhecimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada transitou em julgado em 11/2/2026. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 13/2/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
3. Petição recebida como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALDUIR VICENTE ROS interpõe petição de fls. 2-7 do expediente avulso contra decisão de fls. 444-445.
A defesa busca o conhecimento e o provimento do recurso especial inadmitido.
EMENTA
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada transitou em julgado em 11/2/2026. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 13/2/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
3. Petição recebida como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Recebo a petição como agravo regimental e constato a intempestividade do recurso.
Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias o prazo para a interposição de
agravo regimental.
Vale ressaltar que, em 27/4/2016, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, por meio do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, manifestou seu entendimento de que "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe
[trecho intermediário suprimido]
conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 29/9/2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 30/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 398. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 3/10/2022 (segunda-feira), com término em 7/10/2022 (sexta-feira).
3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 10/10/2022 (e-STJ fls. 402/405), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.010.343/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJ e 1º/12/2022)
No caso, a decisão agravada transitou em julgado em 11/2/2026, como se infere da certidão de fl. 452. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 13/2/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.