DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA … — MS MS 31301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls.
- 75/78, em que extingui mandado de segurança preventivo, sem resolução de mérito, julgando prejudicado o pedido liminar, em razão do não cabimento do mandamus contra lei em tese.
- Ao reexaminar o feito, em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, verifico a existência de questão prejudicial referente à ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora e à consequente incompetência do STJ para examinar e julgar o writ, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, cuja análise antecede o exame do próprio cabimento do mandado de segurança.
- Na hipótese, a impetrante indica, no polo passivo da ação constitucional, o Ministro da Saúde.
Resultado indicado
767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Por esse motivo, tenho que o mandado de segurança deve ser extinto em razão da incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente remédio constitucional.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5914, 10528
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 75/78, em que extingui mandado de segurança preventivo, sem resolução de mérito, julgando prejudicado o pedido liminar, em razão do não cabimento do mandamus contra lei em tese.
Passo a decidir.
Ao reexaminar o feito, em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, verifico a existência de questão prejudicial referente à ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora e à consequente incompetência do STJ para examinar e julgar o writ, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, cuja análise antecede o exame do próprio cabimento do mandado de segurança.
Na hipótese, a impetrante indica, no polo passivo da ação constitucional, o Ministro da Saúde. Porém, da combinação dos arts. 26, IX, e 29, III, do Decreto n. 11.798/2023, extrai-se que a competência para conceder ou renovar o certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, atualmente, é do Secretário da Atenção Especializada à Saúde.
Veja-se:
Art. 26. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:
(..)
IX - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;
(..)
Art. 29. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
(..)
III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde (grifos acrescidos).
Assim, uma vez constatado que não constitui atribuição do Ministro da Saúde a prática do ato administrativo referente à renovação do CEBAS, fica afastada a competência do STJ para julgar este writ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO COMANDANTE DA MARINHA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Comandante da Marinha, mas editado pela Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Por esse motivo, tenho que o mandado de segurança deve ser extinto em razão da incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente remédio constitucional.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 75/78, tornando-a sem efeito, e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração;
(ii) com amparo no art. 34, XIX, do RISTJ, EXTINGO o mandado de segurança sem resolução de mérito, por fundamento diverso, nos termos do art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.