DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA SANTOS DE LIMA E OUTROS contra decisão que obst… — AREsp AREsp 3130133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA SANTOS DE LIMA E OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA SANTOS DE LIMA E OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.612):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelação interposta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da celebração de acordo judicial com a parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada imposição dos termos do acordo judicial e à suposta necessidade de suspensão ou desmembramento do feito individual em razão da Ação Civil Pública; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou inovar os fundamentos recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à inclusão de fundamentos novos não ventilados anteriormente.
4. A alegação de que o acordo foi imposto de forma compulsória reflete apenas inconformismo com a decisão proferida, não configurando omissão no julgado, pois a decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente a extinção do processo por perda do interesse de agir.
5. O argumento relativo à Ação Civil Pública e ao pedido de desmembramento dos processos individuais configura inovação recursal, pois não foi deduzido na apelação, sendo vedado seu exame nos embargos declaratórios.
6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada pelo julgador, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.612-1.620).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as
[trecho intermediário suprimido]
de direitos, apurar a alegada compulsoriedade/adesividade dos acordos, a suposta vulnerabilidade dos moradores e a adequação dos valores pagos, reinterpretar cláusulas contratuais reputadas leoninas e aferir eventual desvantagem exagerada ou renúncia de direitos, revalidar documentos e circunstâncias relacionadas às prerrogativas e honorários do patrono, inclusive a existência de contratos e a interferência dos acordos nesses direitos.
Tais pontos, dependem de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas dos ajustes celebrados, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.