DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOLNEI REHBEIN contra decisão proferida pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3130151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOLNEI REHBEIN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição nos termos do artigo 386, III, do CPP.
- O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 01209.04263.10925., 00287.10620.10612.10615., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VOLNEI REHBEIN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Alega que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, por inexpressividade da lesão jurídica e desproporção da resposta penal; sustenta que "o bem sequer passou por avaliação, de modo que não há como precisar o valor do suposto prejuízo suportado pela vítima" e que, mesmo havendo avaliação indireta, o valor seria pouco superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo, o que admite flexibilização conforme as circunstâncias do caso (primariedade, ausência de violência e reduzida reprovabilidade) (e-STJ, fls. 100-105).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição nos termos do artigo 386, III, do CPP.
Contrarrazões às fls. 107-114 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 115-117). Daí este agravo (e-STJ, fls. 119-123).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 145-149).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Consta que o recorrente foi condenado como incurso nas penas do artigo 168, caput, c.c. artigo 155, §2º, na forma do artigo 170, todos do Código Penal, a 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
Vale dizer, não basta
[trecho intermediário suprimido]
autos, além de os ora agravantes terem praticado o crime mediante o concurso de agentes, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o furto foi praticado no dia 16/5/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 811.618/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.