DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS contra a de… — AREsp AREsp 3130254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF, inadequação da via especial para discussão constitucional e ausência de cotejo analítico quanto à divergência.
- Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque as teses versam sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame probatório (arts.
- 155 e 157 do Código de Processo Penal - CPP); que a fundamentação quanto aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, inadequação da via especial para discussão constitucional e ausência de cotejo analítico quanto à divergência.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque as teses versam sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame probatório (arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal - CPP); que a fundamentação quanto aos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP foi específica; e que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Afirma que a divergência jurisprudencial foi demonstrada com transcrição de julgados do STJ acerca de busca domiciliar, prova emprestada e dosimetria, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC (fl. 1800).
Alega que a menção a dispositivos constitucionais e ao Tema n. 280 do STF teve o exclusivo propósito de prequestionamento, não impedindo a admissão do especial nas matérias infraconstitucionais e requer efeito suspensivo ao agravo.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, caso dele se conheça, pelo não conhecimento do recurso especial, destacando: (i) inobservância do dever de dialeticidade (art. 932, III, do CPC; Súmula n. 182 do STJ); (ii) inadequação da via para discussão constitucional; (iii) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); (iv) ausência de prequestionamento quanto ao compartilhamento de provas (Súmulas n. 282 e 356 do STF); e (v) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, inadequação da via especial para discussão constitucional e ausência de cotejo analítico quanto à divergência.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.