ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA PENHA SANTOS FONTE BOA contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 142, de 30/1/2025, que anulou a Portaria n. 1.626, de 6/7/2004, que declarara o falecido marido da Impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político.
2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
3. No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional.
4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federalno RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração"
[trecho intermediário suprimido]
a tese de que a revisão daconcessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade dapessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra aocorrência de violação ao devido processo legal.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestouquanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido ecerto da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade doato que se pretende anular.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Assim, não tendo a ora Agravante demonstrado, ainda que de forma plausível, aviolação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, nãohá de se falar em probabilidade do direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.