DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3130429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EBF VAZ REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 253-259, e-STJ): RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS - Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art.
- 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador - Precedentes do STJ e desta Corte - Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EBF VAZ REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 253-259, e-STJ):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS - Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador - Precedentes do STJ e desta Corte - Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos declaratórios opostos e rejeitados, nos termos do aresto de fls. 276-279 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 265-270, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa aos arts. 12, 15 da Lei 8.036/1990; e 2º da Lei 8.844/1994.
Sustenta, em síntese, que as parcelas de FGTS devem ser adimplidas exclusivamente em conta vinculada e cobradas pela PGFN/CEF, não devendo integrar diretamente o crédito trabalhista habilitado no plano de soerguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 287 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 297-298, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 301-306, e-STJ) .
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 308 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. À luz da regra prevista no art. 7º, III, da Constituição Federal, consignou a Corte de origem que, por ostentar natureza trabalhista, e não tributária, as verbas relativas ao FGTS se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual devem ser incluídas no respectivo plano de soerguimento.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 256-257, e- STJ):
Insurgem-se as recuperandas agravantes contra a inclusão de valores atinentes ao FGTS, defendendo que não poderiam se sujeitar à recuperação judicial.
Porém, ao contrário do que alegam as agravantes, as verbas relativas ao FGTS se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser incluídas no crédito do agravado. Isto porque se trata de um direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal, de modo que tal verba possui natureza trabalhista, e não
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.924.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.