ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3130557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento da União/embargante desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957.05964., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem , o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 1012324-44.2017.4.01.000.
Na origem, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau de jurisdição que considerou idôneos a embasar a execução todos os comprovantes colacionados aos autos pela ora Agravada, julgando, ainda, desnecessária a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
O Tribunal de origem desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 398):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO A EMBASAR CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Existindo documentação comprobatória da operação de importação nos autos do processo de conhecimento e dos embargos à execução, não há como considerar que não foram efetuados os pagamentos da taxa de importação cujo direito à restituição fora reconhecido no título judicial.
2. A decisão recorrida não tratou do excesso de execução e suposto uso errôneo da Taxa Selic, sendo inadmissível o recurso em relação a essas matérias.
3. Agravo de instrumento da União/embargante desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 421-432).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões
[trecho intermediário suprimido]
conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.