ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes.
- Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes.
2. Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando o prazo para interposição e a data de protocolo da petição.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido para sua interposição.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fl. 82, integrada pela decisão de fls. 93-94, por meio da qual indeferi liminarmente o presente mandado de segurança e extingui o processo sem a resolução do mérito, haja vista o trânsito em julgado do ato coator (L. 12.016/2009, art. 5º, III) e a efetiva intimação dos patronos dos impetrantes no âmbito do AREsp n. 2.872.905/SC.
Em suas razões (fls. 104- 111), os agravantes reiteram argumentos no sentido da nulidade da intimação realizada no antes referido agravo em recurso especial, alega cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, outrossim argumentando
[trecho intermediário suprimido]
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando o prazo para interposição e a data de protocolo da petição.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido para sua interposição.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
O agravo regimental é intempestivo.
Conforme registra a certidão de fl. 113, "o prazo para interposição de Agravo Regimental em relação à Decisão de e-STJ fls. 93 teve início em 02/06/2025 e término em 06/06/2025, e .. a petição n. 564505/2025 foi protocolizada em 20/06/2025".
Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.